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Foto do escritorPinho&Albuquerque

Destaques do Novo Código da Cidade de Fortaleza

Destaques Positivos:

✅ Autorização Especial de Utilização Sonora

A AEUS ficou dispensada para estabelecimento que possuam apenas som ambiente e não ao vivo.

A AEUS terá prazo de validade de até 05 anos.


✅ Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

O PGRS terá validade de 05 anos.


✅Alvará Social

Confirmado no Código da Cidade o Alvará Social para estabelecimento enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com taxa anual de R$ 50,00.


✅ Licença Sanitária

A atividade de baixo risco, classificada nos termos da classificação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), fica dispensada da exigência de licença sanitária.


✅ Alvará de Construção

O Alvará de Construção terá o prazo de validade de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado dentro do seu prazo de validade, por uma única vez e por igual período de 5 (cinco) anos.


✅Regularização do comércio ambulante

O exercício do comércio informal, caracterizado através da prestação de serviço, comercialização ou exposição de produtos diversos depende de autorização prévia, a título precário, a ser concedida de acordo com as normas vigentes, pelo Órgão Municipal competente


✅ Coworking

Poderá ser concedido mais de 1 (um) Alvará de Funcionamento, além do Alvará de Funcionamento do Escritório Virtual e Coworking, para mais de uma atividade no mesmo endereço, desde de que as atividades licenciadas sejam adequadas para o exercício no local.


✅ Mesas e cadeiras nas calçadas

Será permitida a utilização do afastamento frontal da edificação como área para colocação de mesas e cadeiras, desde que tal afastamento não seja configurado extensão da calçada e respeite o alinhamento do lote. O uso da calçada fronteira aos bares, restaurantes e similares, poderá ser objeto de permissão para a colocação de mesas e cadeiras, desde que obedecidas condições específicas.


✅ Revogação da Lei das Pias

A Lei Municipal n° 10.741/2018 foi revogada, a mesma exigia dos estabelecimentos comerciais que instalassem lavatório, dispenser para sabão liquido, embalagem com preparação alcoólica a cada 80m².



Destaques Negativos


❗Fraldário

Os estabelecimentos de uso público enquadrados como Polo Gerador de Viagem (PGV), conforme Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (via de regra, aqueles acima de 2500m²) deverão disponibilizar fraldário e demais infraestruturas adequadas crianças e lactantes;


❗ Calçadas em perfeito estado e limpeza pelo contribuinte

Os responsáveis por imóveis edificados ou não, com frente para vias ou logradouros públicos, onde já se encontrem implantados os meios-fios, são obrigados a construir ou reconstruir as respectivas calçadas, na extensão correspondente à sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação e limpeza, independentemente de qualquer notificação ou intimação.


❗Cobertas permanentes

Ficou proibida a utilização de cobertas permanentes, o que implica na regularização das existentes através de demolição das mesmas.


❗Revogação da Isenção da Taxa de Renovação do Alvará de Funcionamento

O art. 18 da Lei Municipal n° 10.350/2015 foi revogado, o mesmo previa a isenção da taxa de renovação do alvará de funcionamento para estabelecimentos enquadrados como ME ou EPP. Todavia, referida revogação foi compensada com a taxa anual de R$ 50,00 do Alvará Social.


Rafael Albuquerque

Sócio da Pinho&Albuquerque Advogados

Assessoria Jurídica Empresarial


Publicação na Revista Ceará

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